sábado, 4 de dezembro de 2010

Reduções renumeratórias...


(clicar na tabela para ampliar)



Nota de enquadramento à norma de redução remuneratória

1. A norma da redução remuneratória assegura uma diminuição global de 5% na despesa com remunerações, conjugando-se com o impedimento de quaisquer valorizações remuneratórias (incluindo mudanças de posicionamento remuneratório e promoções) e com o congelamento de admissões, entre outras normas.

2. A redução remuneratória incide, apenas, sobre as remunerações totais ilíquidas de valor mensal superior a € 1.500,00, encontrando-se isentas de redução todas as remunerações totais de valor inferior.

3. As remunerações totais ilíquidas são as que resultam da soma das prestações pecuniárias sujeitas a desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. ou para a Segurança Social, consoante o sistema de protecção social de cada trabalhador.

4. Atendendo à sua natureza, não são considerados para o cálculo das remunerações totais ilíquidas os montantes relativos a subsídio de refeição, a ajudas de custo e a subsídios de transporte ou de reembolso de despesas nos termos da lei.

5. Não são, também, considerados na remuneração total os subsídios, suplementos remuneratórios, gratificações e outras prestações pecuniárias sobre os quais não incida desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. ou para a Segurança Social, aplicando-se-lhes uma redução autónoma de 10%.

6. São sujeitas a esta redução as remunerações dos titulares de cargos políticos e de órgãos independentes, de Juízes e Magistrados, de membros do Governo, de dirigentes, gestores públicos e trabalhadores de institutos de regime geral ou especial, de empresas públicas de capital maioritariamente público, de Militares, de membros de gabinetes e de trabalhadores da administração central, regional e local, de órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, de Fundações Públicas e de todos os estabelecimentos públicos.

7. No caso dos cargos políticos, dos gestores públicos e equiparados, dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo e dos Governos Regionais e dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis, esta redução é cumulativo com a redução de 5% prevista na Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho e na Lei nº 47/2010, de 7 de Setembro.

8. A taxa de redução a que as remunerações totais são agora sujeitas varia entre 3,5% e 10%.

9. A taxa de redução de 3,5% aplica-se às remunerações totais cujos valores se situem entre € 1.500,00 e € 2.000,00 (exclusive), garantindo que dessa redução nunca resultam remunerações inferiores a € 1.500,00 (nesses casos a redução assume apenas o valor que assegura aquela remuneração).

10. A taxa de redução de 10% aplica-se às remunerações totais cujos valores se situem acima dos € 4.200,00.

11. Às remunerações cujos valores se situem entre € 2.000,00 e € 4.200,00, a redução resulta da aplicação da taxa de 3,5% sobre o montante de € 2.000,00 e de uma outra sobre o montante da remuneração que exceda esse valor, daí resultando uma redução total cuja taxa se situa entre um mínimo de 3,5% e um máximo de 10%, conforme se demonstra no quadro exemplificativo anexo.

Quem vai controlar a aplicação destes cortes na Junta de Freguesia de Palmela sabendo nós como sabemos que nada nem ninguém consegue fiscalizar seja o que for....

MIRN/PDC/FN